EDcl no AgRg no AREsp 704901 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095068-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PRESENTE AGRAVO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal - ACODE, objetivando a nulidade de cláusulas que estabeleçam reajustes ilegais, abusivos e discriminatórios em todos os contratos do plano de saúde, atuais e futuros, administrados pela Amil, para os usuários acima de 60 anos ou mais, de modo a proibir quaisquer majorações a partir dessa faixa etária.
2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e, para melhor exame do objeto do recurso, acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de converter o agravo em recurso especial em recurso especial que, posteriormente, será pautado e julgado pelo colegiado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para converter em recurso especial o presente agravo.
(EDcl no AgRg no AREsp 704.901/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PRESENTE AGRAVO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal - ACODE, objetivando a nulidade de cláusulas que estabeleçam reajustes ilegais, abusivos e discriminatórios em todos os contratos do plano de saúde, atuais e futuros, administrados pela Amil, para os usuários acima de 60 anos ou mais, de modo a proibir quaisquer majorações a partir dessa faixa etária.
2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e, para melhor exame do objeto do recurso, acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de converter o agravo em recurso especial em recurso especial que, posteriormente, será pautado e julgado pelo colegiado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para converter em recurso especial o presente agravo.
(EDcl no AgRg no AREsp 704.901/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento,
após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, acolhendo os
embargos de declaração com efeitos infringentes e a retificação do
voto do relator, acordam, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para converter o AREsp em
recurso especial, com posterior julgamento pelo colegiado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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