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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 705337 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104150-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser suscitada no momento da distribuição do feito. Precedentes. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 705.337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ - COMPETÊNCIA RELATIVA) STJ - REsp 1347910-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1276492 RR 2011/0213248-2 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:13/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1324269 PR 2012/0101967-7 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:13/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1552328 SP 2015/0215558-7 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:12/05/2016
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