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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 706515 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103807-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Omissão verificada e nessa oportunidade sanada, com efeitos infringentes ao julgado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente para, sanando a omissão, anular o acórdão de fls. 802/804, e-STJ, bem como a decisão monocrática de fls. 760, e-STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 706.515/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão, anular o acórdão de fls. 802/804 e a decisão monocrática de fls. 760, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - LITISCONSÓRCIO - PROCURADORESDISTINTOS) STJ - AgRg no AREsp 561883-SP, AgRg no AREsp 584131-RS
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