EDcl no AgRg no AREsp 707503 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113809-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA REJEITADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da EREsp nº 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, firmou a orientação de que, quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, é desnecessário o recolhimento do preparo.
4. No caso concreto, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem se deu com base nos fatos demonstrados nos autos, a reforma do referido entendimento demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos para negar seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.503/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA REJEITADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da EREsp nº 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, firmou a orientação de que, quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, é desnecessário o recolhimento do preparo.
4. No caso concreto, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem se deu com base nos fatos demonstrados nos autos, a reforma do referido entendimento demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos para negar seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.503/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO -RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no REsp 1291239-MG, AgRg no Ag 1259549-RJ
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