EDcl no AgRg no AREsp 707784 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114662-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU DE NULIDADE. DEDUÇÃO DE INDAGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA.
1. Por postulação dos próprios embargantes, sob alegado erro material na denominação dada ao recurso, recebem-se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática como agravo regimental.
2. No caso concreto, uma vez conhecido o agravo do art. 544 do CPC para negar seguimento ao recurso especial, em razão das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, teve-se julgado monocrático em que não conhecido o apelo raro, de sorte que o consequente agravo regimental cujas razões não atacam essa motivação e, ainda, debruçam-se apenas sobre o mérito da controvérsia, desatende o ônus da dialeticidade.
3. Demais, é inepta a petição recursal em que a parte não deduz nenhum pedido de reforma ou de anulação da decisão vergastada, limitando-se a formular ao fim duas indagações, embora o Poder Judiciário não seja órgão de consulta.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.784/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU DE NULIDADE. DEDUÇÃO DE INDAGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA.
1. Por postulação dos próprios embargantes, sob alegado erro material na denominação dada ao recurso, recebem-se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática como agravo regimental.
2. No caso concreto, uma vez conhecido o agravo do art. 544 do CPC para negar seguimento ao recurso especial, em razão das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, teve-se julgado monocrático em que não conhecido o apelo raro, de sorte que o consequente agravo regimental cujas razões não atacam essa motivação e, ainda, debruçam-se apenas sobre o mérito da controvérsia, desatende o ônus da dialeticidade.
3. Demais, é inepta a petição recursal em que a parte não deduz nenhum pedido de reforma ou de anulação da decisão vergastada, limitando-se a formular ao fim duas indagações, embora o Poder Judiciário não seja órgão de consulta.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.784/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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