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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 707988 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108359-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 2. Deserção do recurso superada com efetiva análise do recurso especial. 3. No caso concreto, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem se deu com base nos fatos demonstrados nos autos, a reforma do referido entendimento demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a deserção e não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 707.988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MÉRITO DO RECURSO -AUSÊNCIA DE PREPARO - PEDIDO NA PETIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 122355-SC(DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS
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