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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 710124 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109914-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deixando o julgado de examinar fundamento cujo enfrentamento se impunha, é de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem alteração do resultado (contudo). 2. Na existência de decisão plenária do STF, declarando a imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos ao recolhimento do ICMS (RE 210.251/SP), a sentença que autoriza a repetição do indébito do tributo com base nessa decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da excludente do § 3º do art. 475 do CPC, tanto mais que a contribuinte, em decisão anterior, em que discutira a anulação de lançamento do mesmo tributo, pelo mesmo fundamento, teve reconhecida a imunidade pelo STF (por aplicação do citado paradigma). 3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 710.124/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00003
Veja : (REEXAME NECESSÁRIO - DISPENSA POR INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DETRIBUNAL SUPERIOR) STJ - REsp 572890-SC
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