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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 713044 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118897-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento, por analogia, da Súmula 182 do STJ e do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. No presente agravo regimental, a agravante novamente não enfrenta a fundamentação da decisão recorrida. Limita-se a defender a ocorrência de prequestionamento do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, nada alegando a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado. 5. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial - inaplicabilidade da Súmula 284/STF - é incabível em sede de agravo regimental, uma vez preclusa a questão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AgRg no AREsp 713.044/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001
Veja : (AGRAVO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 68639-GO, AgRg no AREsp 9283-MG, AgRg no AREsp 66172-SC(SÚMULA 182 DO STJ - AFASTAMENTO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1175713-RJ, AgRg no Ag 591039-RS
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