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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 713072 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116426-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. É cediço que a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública. 3. É ônus do recorrente comprovar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera alegação da concessão de tal benefício. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 713.072/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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