EDcl no AgRg no AREsp 714107 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112104-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPRESSA ANÁLISE DA QUESTÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no tocante à rubrica 1/3 de férias gozadas, o STJ entende que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ de 26.3.2014.).
3. Não ocorreu violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da legislação, apenas interpretação diversa da pretendida pela recorrente.
4. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento de normas constitucionais.
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 714.107/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPRESSA ANÁLISE DA QUESTÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no tocante à rubrica 1/3 de férias gozadas, o STJ entende que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ de 26.3.2014.).
3. Não ocorreu violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da legislação, apenas interpretação diversa da pretendida pela recorrente.
4. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento de normas constitucionais.
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 714.107/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1484652 RJ 2014/0239112-8
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no REsp 1538170 PE 2015/0006090-5
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:10/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1550327 SP 2015/0203188-6
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:10/12/2015
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