EDcl no AgRg no AREsp 718302 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125111-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES TIDAS COMO OMISSAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido aduz que inexiste excesso nos cálculos apresentados pelos expropriados, pois o levantamento do depósito prévio efetuado pelo expropriante efetivou-se pelo seu valor histórico, de modo que os valores não corrigidos pela instituição bancária devem ser buscados pelo expropriante junto ao banco depositário, em ação própria.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do cálculo apresentado pelos expropriados encontra inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações dos embargantes quanto ao dever de atualização do valor previamente depositado e o dever de o ente bancário promover a atualização não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se a consignar que as quantias foram levantados pelo valor histórico e que eventual ilegalidade perpetrada pelo banco deveria ser buscada em via própria pela embargante.
4. Desse modo, as questões suscitadas não ensejam conhecimento por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES TIDAS COMO OMISSAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido aduz que inexiste excesso nos cálculos apresentados pelos expropriados, pois o levantamento do depósito prévio efetuado pelo expropriante efetivou-se pelo seu valor histórico, de modo que os valores não corrigidos pela instituição bancária devem ser buscados pelo expropriante junto ao banco depositário, em ação própria.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do cálculo apresentado pelos expropriados encontra inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações dos embargantes quanto ao dever de atualização do valor previamente depositado e o dever de o ente bancário promover a atualização não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se a consignar que as quantias foram levantados pelo valor histórico e que eventual ilegalidade perpetrada pelo banco deveria ser buscada em via própria pela embargante.
4. Desse modo, as questões suscitadas não ensejam conhecimento por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPRIMENTO DAFALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
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