EDcl no AgRg no AREsp 718817 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124074-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "(...) não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os motivos pelos quais entende ser incabível a incidência de juros moratórios da forma pretendida pela parte recorrente."; b) "Finalmente, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento." 2. In casu, extrai-se da decisão de fls. 208-209/e-STJ que o Tribunal de origem determinou à contadoria que realizasse o cálculo da dívida, considerando também o que fora decidido em Embargos à Execução, buscando a liquidação do débito e a homologação dos cálculos finais.
3. Efetivamente, o que se nota é a tentativa da parte recorrente de ultrapassar, por vias transversas, o entendimento desta Corte Superior, pois em Recurso Especial pleiteia (fl. 308/e-STJ): "a incidência de juros moratórios no período de mora da Recorrida, ou seja, desde a elaboração dos cálculos iniciais de execução até a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso, bem como no período entre a data da conta inicial e a expedição da requisição de pagamento do valor suplementar", o que não se admite.
4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.817/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "(...) não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os motivos pelos quais entende ser incabível a incidência de juros moratórios da forma pretendida pela parte recorrente."; b) "Finalmente, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento." 2. In casu, extrai-se da decisão de fls. 208-209/e-STJ que o Tribunal de origem determinou à contadoria que realizasse o cálculo da dívida, considerando também o que fora decidido em Embargos à Execução, buscando a liquidação do débito e a homologação dos cálculos finais.
3. Efetivamente, o que se nota é a tentativa da parte recorrente de ultrapassar, por vias transversas, o entendimento desta Corte Superior, pois em Recurso Especial pleiteia (fl. 308/e-STJ): "a incidência de juros moratórios no período de mora da Recorrida, ou seja, desde a elaboração dos cálculos iniciais de execução até a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso, bem como no período entre a data da conta inicial e a expedição da requisição de pagamento do valor suplementar", o que não se admite.
4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.817/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1653645 PE 2016/0336055-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no RMS 50575 PR 2016/0094344-9 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017EDcl no AgRg no AREsp 624177 RS 2014/0312824-1
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:02/09/2016
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