EDcl no AgRg no AREsp 719211 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126813-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC.
3. E no caso eram incabíveis porque inexiste o vício apontado, pois fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 535 do CPC e incidência da Súmula nº 7 desta Corte).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 719.211/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC.
3. E no caso eram incabíveis porque inexiste o vício apontado, pois fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 535 do CPC e incidência da Súmula nº 7 desta Corte).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 719.211/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 697835 RS 2015/0091499-5
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 720758 SE 2015/0130652-5
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:13/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 703247 MG 2015/0100246-0
Decisão:15/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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