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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 720287 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122688-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental e seu julgamento independe de publicação prévia de pauta e de intimação, nos termos dos arts. 91, I, e 159 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 720.287/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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