EDcl no AgRg no AREsp 720586 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128162-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (QO NO AI 791.292/PE, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULG. EM 23/6/2010). PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo regimental da ora embargante, o fez mantendo hígida a decisão agravada, exatamente porque as razões lançadas no agravo regimental, a despeito de confrontarem os fundamentos da decisão agravada, não foram suficientes para modificar a convicção formada, razão pela qual sua fundamentação restou transcrita no acórdão ora embargado.
3. Ainda que sucinta a fundamentação adotada, esta contemplou integralmente o debate que se apresentou, não persistindo omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes aclaratórios, não podendo ser confundida com ausência de fundamentação essa, sim, ensejadora de nulidade.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral na QO no AI 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 23/6/2010, decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão judicial sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão atacada, reconhecendo, portanto, a inexistência de nulidade do acórdão que, no julgamento de regimental, limita-se a transcrever os fundamentos de decisão de inadmissibilidade, ao fundamento de que as razões do recurso não teriam logrado infirmar os termos do decisum, o qual se sustentaria pelos seus fundamentos.
5. Primeiros embargos de declaração rejeitado. Segundos embargos de declaração não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (QO NO AI 791.292/PE, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULG. EM 23/6/2010). PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo regimental da ora embargante, o fez mantendo hígida a decisão agravada, exatamente porque as razões lançadas no agravo regimental, a despeito de confrontarem os fundamentos da decisão agravada, não foram suficientes para modificar a convicção formada, razão pela qual sua fundamentação restou transcrita no acórdão ora embargado.
3. Ainda que sucinta a fundamentação adotada, esta contemplou integralmente o debate que se apresentou, não persistindo omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes aclaratórios, não podendo ser confundida com ausência de fundamentação essa, sim, ensejadora de nulidade.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral na QO no AI 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 23/6/2010, decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão judicial sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão atacada, reconhecendo, portanto, a inexistência de nulidade do acórdão que, no julgamento de regimental, limita-se a transcrever os fundamentos de decisão de inadmissibilidade, ao fundamento de que as razões do recurso não teriam logrado infirmar os termos do decisum, o qual se sustentaria pelos seus fundamentos.
5. Primeiros embargos de declaração rejeitado. Segundos embargos de declaração não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de
fls. 395/396; não conheceu dos embargos de declaração de fls.
396/399, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 452671-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 480648-RJ, AgRg no AREsp 191042-RS(DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1467221 GO 2014/0162969-3
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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