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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 721778 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129952-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal. 2. A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acórdão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para o prosseguimento na análise do recurso de agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 721.778/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
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