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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 723473 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126842-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO OMISSO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença sem afastar os fundamentos do magistrado, sendo omisso em relação aos esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração, de modo que os autos devem retornar à origem para novo julgamento dos embargos opostos na origem. 3. Não é preciso reanálise de provas para concluir que o Tribunal de origem nada tratou em relação aos argumentos do embargante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 723.473/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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