EDcl no AgRg no AREsp 726325 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140363-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a matéria relativa à desclassificação não foi prequestionada, haja vista não ter sido apreciada pelo Tribunal estadual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 282 do STF ao caso.
4. A fixação do regime mais gravoso foi pautada em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência do réu e a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais que resultou no aumento da pena-base -, sendo irrelevante o quantum da pena inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários - entre eles, a reincidência - permanecem inalterados. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.325/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a matéria relativa à desclassificação não foi prequestionada, haja vista não ter sido apreciada pelo Tribunal estadual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 282 do STF ao caso.
4. A fixação do regime mais gravoso foi pautada em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência do réu e a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais que resultou no aumento da pena-base -, sendo irrelevante o quantum da pena inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários - entre eles, a reincidência - permanecem inalterados. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.325/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1273776 SP 2011/0181749-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 699465 GO 2015/0097995-2
Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 355683 RJ 2013/0212140-0
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
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