EDcl no AgRg no AREsp 726488 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139053-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, constata-se a invocada omissão, na medida em que o recurso especial foi interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Entretanto, esclareça-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.488/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, constata-se a invocada omissão, na medida em que o recurso especial foi interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Entretanto, esclareça-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.488/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 123219-SP, AgRg no AREsp 83349-RJ
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