EDcl no AgRg no AREsp 726554 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138936-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVISÃO DAS ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos infringentes, em razão da regularidade de representação da agravante informada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 500) e reconhecida pela parte embargada em sede de impugnação.
2. Quanto à insurgência manifestada no agravo regimental, conforme asseverado na decisão agravada, em recurso especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária (art. 461 do CPC/73), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido." (AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/3/2016) 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVISÃO DAS ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos infringentes, em razão da regularidade de representação da agravante informada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 500) e reconhecida pela parte embargada em sede de impugnação.
2. Quanto à insurgência manifestada no agravo regimental, conforme asseverado na decisão agravada, em recurso especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária (art. 461 do CPC/73), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido." (AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/3/2016) 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para,
afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - ALTERAÇÃO DAPERIODICIDADE DA SANÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 626048-PA,(MULTA DIÁRIA - REVISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no AREsp 787425-SP, AgRg no AREsp 460260-SP
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