EDcl no AgRg no AREsp 729277 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144199-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão que julgou o agravo regimental, uma vez que o que pretende a parte é a análise do mérito do apelo nobre, que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 8 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 729.277/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão que julgou o agravo regimental, uma vez que o que pretende a parte é a análise do mérito do apelo nobre, que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 8 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 729.277/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 985415 AC 2016/0247079-7
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:08/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 848791 SP 2016/0030528-3
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
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