EDcl no AgRg no AREsp 730627 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146014-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ALEGADO ERRO DE FATO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciada a alegação de ocorrência de erro de fato.
2. Ocorre que o tema carece do necessário prequestionamento, porquanto se verifica da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ocorrência de erro de fato na apreciação da lide, tampouco foram opostos embargos de declaração com o escopo de sanar a omissão, razão pela qual desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 730.627/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ALEGADO ERRO DE FATO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciada a alegação de ocorrência de erro de fato.
2. Ocorre que o tema carece do necessário prequestionamento, porquanto se verifica da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ocorrência de erro de fato na apreciação da lide, tampouco foram opostos embargos de declaração com o escopo de sanar a omissão, razão pela qual desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 730.627/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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