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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 730680 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146778-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão foi bastante claro ao consignar a intempestividade do agravo em recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 730.680/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 678126 DF 2015/0058096-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:14/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 726885 DF 2015/0140696-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:14/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 809413 AC 2015/0287031-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:14/03/2016
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