EDcl no AgRg no AREsp 731392 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147382-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula n. 321 do STJ, tal circunstância seria insuficiente à reforma do acórdão, porquanto a recorrente não avançou sua irresignação a respeito de matéria de direito material. Outrossim, mostra-se possível manter o acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso daquele firmado na instância de origem, nos termos do art. 257 do RISTJ.
2. A "contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
3. A condição do recorrido como designado ao recebimento do pecúlio foi extraída da conclusão da instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula n. 321 do STJ, tal circunstância seria insuficiente à reforma do acórdão, porquanto a recorrente não avançou sua irresignação a respeito de matéria de direito material. Outrossim, mostra-se possível manter o acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso daquele firmado na instância de origem, nos termos do art. 257 do RISTJ.
2. A "contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
3. A condição do recorrido como designado ao recebimento do pecúlio foi extraída da conclusão da instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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