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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 731392 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147382-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula n. 321 do STJ, tal circunstância seria insuficiente à reforma do acórdão, porquanto a recorrente não avançou sua irresignação a respeito de matéria de direito material. Outrossim, mostra-se possível manter o acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso daquele firmado na instância de origem, nos termos do art. 257 do RISTJ. 2. A "contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. A condição do recorrido como designado ao recebimento do pecúlio foi extraída da conclusão da instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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