main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 731823 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0145210-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constatado que a recorrente, nas razões do agravo regimental, apenas reiterou os argumentos aduzidos no recurso especial, não havia necessidade de trazer novos fundamentos além daqueles anteriormente consignados na decisão agravada, razão pela qual inexiste a apontada omissão no decisum embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 731.823/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 815359 RS 2015/0296202-5 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:17/05/2016
Mostrar discussão