EDcl no AgRg no AREsp 73575 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0257094-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PROTOCOLO UNIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MISERABILIDADE DAS VÍTIMAS.
COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. PATAMAR DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 8/7/2011 e é anterior ao encerramento do prazo recursal (11/7/2011).
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embora o recurso especial tenha sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa não suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tampouco realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido, seja de seu representante legal, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.
5. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes.
6. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias - réu teria constrangido as vítimas, todas menores de 14 anos, a praticar e a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, visto ter havido o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art.
2° do CPP.
8. O Tribunal a quo, após cuidadoso exame do caso, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para justificar a condenação do réu, de forma que a análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
9. O Tribunal a quo reduziu a reprimenda-base para o mínimo previsto em lei, o que evidencia a ausência de interesse recursal no ponto.
10. As instâncias antecedentes ressaltaram o grande número de vítimas - sete meninas, todas menores de 14 anos à época dos fatos -, de forma que não se constata violação ao disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez que foi indicada motivação idônea para fixar o patamar de aumento.
11. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 73.575/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PROTOCOLO UNIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MISERABILIDADE DAS VÍTIMAS.
COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. PATAMAR DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 8/7/2011 e é anterior ao encerramento do prazo recursal (11/7/2011).
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embora o recurso especial tenha sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa não suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tampouco realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido, seja de seu representante legal, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.
5. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes.
6. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias - réu teria constrangido as vítimas, todas menores de 14 anos, a praticar e a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, visto ter havido o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art.
2° do CPP.
8. O Tribunal a quo, após cuidadoso exame do caso, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para justificar a condenação do réu, de forma que a análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
9. O Tribunal a quo reduziu a reprimenda-base para o mínimo previsto em lei, o que evidencia a ausência de interesse recursal no ponto.
10. As instâncias antecedentes ressaltaram o grande número de vítimas - sete meninas, todas menores de 14 anos à época dos fatos -, de forma que não se constata violação ao disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez que foi indicada motivação idônea para fixar o patamar de aumento.
11. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 73.575/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para conhecer em parte do agravo em recurso
especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00041 ART:00400(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070 PAR:ÚNICO ART:00071 ART:00075
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no REsp 1315619-RJ, AgRg no REsp 1168054-SC(CRIMES CONTRA OS COSTUMES - PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -ESTADO DE POBREZA - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 685022-RJ, HC 97268-MT(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1503898-SC(INTERROGATÓRIO - REALIZAÇÃO ANTES DA LEI 11.719/2008 - REPETIÇÃO) STJ - RHC 41517-PI, HC 164414-RS(INTERROGATÓRIO - REALIZAÇÃO ANTES DA LEI 11.719/2008 - REPETIÇÃO -VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES) STJ - RHC 49661-SP, AgRg no REsp 1466056-SP STF - HC 123228(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1477927-MG(CONTINUIDADE DELITIVA - MOTIVAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DO NÚMERO DEINFRAÇÕES) STJ - HC 294094-PR
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