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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 736006 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156400-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente oportunidade para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO -RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
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