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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 737658 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160903-6

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREVENÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO NÃO-PROTELATÓRIO. 1. A Corte de origem consignou que existe uma carta precatória que intimou o Estado da Ação principal, porém o prazo para se insurgir contra a decisão concessiva de tutela antecipatória teve seu termo inicial contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) que intimou o Procurador por via postal. Desse modo, não há falar em fato falso e condenação do Estado em litigância de má-fé. 2. Com relação ao pedido de devolução dos autos do AREsp 747.470/MG à Primeira Turma, esclareço que tal recurso não se encontra na Segunda Turma, como alega a embargante, mas sim no Gabinete da eminente Ministra Regina Helena Costa que compõe a Primeira Turma desta Corte. Ademais, eventual prevenção deve ser consultada pelo Ministro relator do referido AREsp, mediante provação da parte ou de ofício, nos termos do art. 74, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. 3. Por fim, descabido também o pedido do Estado de condenação da embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto os embargos não têm natureza protelatória, mas demonstram a insatisfação da embargante com a omissão contida no agravo regimental de analisar o pedido de condenação à pena de litigância de má-fé. Por tal razão, é que os presentes embargos estão sendo parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 737.658/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : (ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO - CONSULTA AO MINISTRO RELATOR DO FEITO) STJ - AgRg no AREsp 489381-DF
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