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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 741085 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165515-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INADEQUADAMENTE MANTEVE A APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 602-604 e-STJ, porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da multa aplicada, uma vez que não houve a reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios. Em apreciação ao agravo (art. 544 do CPC/73), determina-se a sua reautuação como recurso especial para oportuna análise. (EDcl no AgRg no AREsp 741.085/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls.602-604 e-STJ, porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da multa aplicada, uma vez que não houve reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios. Em apreciação ao agravo (art. 544 CPC/73), determina-se a sua reautuação como recurso especial para oportuna análise, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (MULTA - PAGAMENTO - PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADERECURSAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1349660-MS, AgRg no REsp 1392105-PR, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 973051-RS, AgRg no AREsp 87812-RS
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