EDcl no AgRg no AREsp 745577 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172156-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 402, 884 E 944 DO CC/02. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O signatário da petição eletrônica do agravo regimental, Dr. Vitor Vieira Vitalino, OAB/RJ 161.269, possui poderes que lhe foram atribuídos pelo substabelecimento firmado pelos patronos originais da causa, estando assim configurada a regularidade da cadeia de representação processual.
3. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, abordou todos os pontos necessários para o desate da controvérsia. 4. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes.
5. A matéria contida nos arts. 283, 332, 333, I e II, 396, 476, 491, do Código Civil e 52 da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foi debatida no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 745.577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 402, 884 E 944 DO CC/02. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O signatário da petição eletrônica do agravo regimental, Dr. Vitor Vieira Vitalino, OAB/RJ 161.269, possui poderes que lhe foram atribuídos pelo substabelecimento firmado pelos patronos originais da causa, estando assim configurada a regularidade da cadeia de representação processual.
3. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, abordou todos os pontos necessários para o desate da controvérsia. 4. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes.
5. A matéria contida nos arts. 283, 332, 333, I e II, 396, 476, 491, do Código Civil e 52 da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foi debatida no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 745.577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONSTRUÇÃO - DANO MORAL) STJ - REsp 1642314-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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