EDcl no AgRg no AREsp 745802 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171303-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Para caracterização do vício de omissão, não basta a premissa de que não houve o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelo recorrente. A indicação há de ser clara, específica e coerente, de forma a demonstrar determinada imperfeição no julgado que enseja distorção indevida na solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 745.802/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Para caracterização do vício de omissão, não basta a premissa de que não houve o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelo recorrente. A indicação há de ser clara, específica e coerente, de forma a demonstrar determinada imperfeição no julgado que enseja distorção indevida na solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 745.802/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1595223 SC 2016/0110671-6
Decisão:06/09/2016
DJe DATA:16/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1156042 RJ 2009/0172266-2
Decisão:06/09/2016
DJe DATA:16/09/2016EDcl no AgRg no RMS 24623 RS 2007/0161259-6 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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