EDcl no AgRg no AREsp 7495 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0093808-8
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, aplicando-se, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, fazer incidir a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em abril de 2008.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do INSS, em razão da ocorrência da decadência.
(EDcl no AgRg no AREsp 7.495/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, aplicando-se, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, fazer incidir a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em abril de 2008.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do INSS, em razão da ocorrência da decadência.
(EDcl no AgRg no AREsp 7.495/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RGPS - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DEBENEFÍCIO - DECADÊNCIA) STF - RE 626489 (REPERCUSSÃO GERAL)
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