EDcl no AgRg no AREsp 751346 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183720-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Apesar de ter sido provocada a se manifestar, esta Turma deixou de se pronunciar sobre a negativa de vigência ao art. 1º da Lei n.
11.934/2009, tornando necessário o suprimento do vício neste momento.
2. A Lei n. 11.934/2009 regula a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como os danos possíveis de serem causados ao ser humano decorrentes da exposição.
Todavia, a hipótese dos autos discute os prejuízos sofridos por uma rádio local em decorrência da interferência no seu sinal de transmissão causada pela posterior instalação da antena de telecomunicações da agravante em desacordo com as regras estabelecidas em resoluções da Anatel. Assim, a discussão trazida pelas razões do recurso gira em torno da aplicação de resoluções expedidas pela Anatel, as quais, entretanto, têm natureza infralegal, não sendo consideradas lei federal para efeito de interposição de recurso especial. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 751.346/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Apesar de ter sido provocada a se manifestar, esta Turma deixou de se pronunciar sobre a negativa de vigência ao art. 1º da Lei n.
11.934/2009, tornando necessário o suprimento do vício neste momento.
2. A Lei n. 11.934/2009 regula a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como os danos possíveis de serem causados ao ser humano decorrentes da exposição.
Todavia, a hipótese dos autos discute os prejuízos sofridos por uma rádio local em decorrência da interferência no seu sinal de transmissão causada pela posterior instalação da antena de telecomunicações da agravante em desacordo com as regras estabelecidas em resoluções da Anatel. Assim, a discussão trazida pelas razões do recurso gira em torno da aplicação de resoluções expedidas pela Anatel, as quais, entretanto, têm natureza infralegal, não sendo consideradas lei federal para efeito de interposição de recurso especial. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 751.346/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011934 ANO:2009 ART:00001
Veja
:
(RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP
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