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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 751963 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182117-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil/1973. 2. Se a parte interpôs os embargos de declaração antes da publicação do acórdão não há que alegar prejuízo a sua defesa, pois a disponilização do inteiro teor se daria com a publicação do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 751.963/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no REsp 1424814 SP 2013/0405555-9 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:13/02/2017EDcl no AgInt no AREsp 935515 MT 2016/0147341-9 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:28/11/2016
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