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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 753631 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184904-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tempestividade é requisito legal, previsto no art. 508 do CPC, e não, construção jurisprudencial. O embargante teve a oportunidade de comprovação por meio do agravo regimental. No entanto, procurou discutir a legalidade da exigência, em vez de cumprir com o ônus do recorrente, qual seja, comprovar que seu recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 753.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 809236 SP 2015/0268509-8 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1561129 SP 2015/0249486-6 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1560870 SP 2015/0248933-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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