EDcl no AgRg no AREsp 757804 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192833-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 757.804/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 757.804/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC 133604-SP
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