EDcl no AgRg no AREsp 758117 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0194690-2
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana.
2. No caso, os recorrentes não lograram comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à necessidade de os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça estarem acompanhados, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração, a teor da Súmula 115 desta Corte.
3. Ressalte-se que a referida Súmula não foi cancelada após a edição da Lei n. 11.276/2006, sendo certo, ainda, que as regras contidas nos arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, também não têm aplicação nas instâncias extraordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 758.117/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana.
2. No caso, os recorrentes não lograram comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à necessidade de os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça estarem acompanhados, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração, a teor da Súmula 115 desta Corte.
3. Ressalte-se que a referida Súmula não foi cancelada após a edição da Lei n. 11.276/2006, sendo certo, ainda, que as regras contidas nos arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, também não têm aplicação nas instâncias extraordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 758.117/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1450189 GO 2013/0397586-0
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:22/02/2016
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