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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 761717 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0199861-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO ACIDENTE BEM COMO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 97 DA CF. OMISSÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no tocante à alegada afronta ao art. 97 da CF, contudo não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão relativamente ao art. 97 da CF. (EDcl no AgRg no AREsp 761.717/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão relativamente ao art. 97 da CF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1306726-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1048804-PR(STJ - ANÁLISE/PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl na Rcl 12210-SP
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