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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 762052 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205332-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER PEDAGÓGICO E SOCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Núcleos de Prática Jurídica são tradicionalmente reconhecidos pelo seu caráter eminentemente pedagógico, visando promover um primevo contato entre o estudante e a vida prática. No entanto, afora tal função, faz-se mister reconhecer que exercem papel social relevante para a universalização do acesso à justiça. 2. Nessa linha ontológica, os núcleos de prática passaram a gozar do direito à intimação pessoal dos atos processuais, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950. 3. A exigência de apresentação de instrumento procuratório, ou até mesmo a comprovação da nomeação apud acta deve ser afastada, porquanto os insignes Advogados signatários das petições e recursos constantes do processo, integrantes de Núcleo de Prática Jurídica, exercem um munus equivalente ao do Defensor Público. 4. Os núcleos de prática surgem como alternativas aos hipossuficientes. Cabe ao Estado fomentar sua atividade, e não criar entraves ao exercício de tão nobre e relevante mister. 5. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a aplicação do óbice contido no enunciado 115 da Súmula do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 762.052/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005 ART:00016LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
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