main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 762931 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203197-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não houve omissão no acórdão recorrido que afirmou que não caberia trazer para o Tribunal as questões referentes à falta de interesse de agir e ônus da prova sem antes argui-las perante o Magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, afronta a procedimento legal e ao princípio do juiz natural. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 762.931/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Mostrar discussão