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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 763309 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0196984-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado dirimiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, aplicando o disposto no art. 182/STJ, pois o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 3. Não há se falar em prequestionamento de dispositivos relacionados com o mérito da controvérsia, se o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do apelo ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 763.309/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 628096 PR 2014/0299703-6 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 761325 RJ 2015/0199822-2 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 828590 RJ 2015/0317525-9 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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