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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 763699 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0204731-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se Tribunal a quo, ao afastar a previsão de contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Constituição Federal da 1988, incorreu em ofensa à coisa julgada. 4. O Tribunal de origem decidiu que a sentença transitada em julgado proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e à concessão dos benefícios previdenciários ocorrida já na vigência da lei nova afigura-se condicional, vício insanável capaz de tornar o título juridicamente inexistente e não fazer coisa julgada; e, bem assim, pela inexequibilidade do título executivo, ante a ausência de valor a ser apurado, conforme apurado pela Contadoria Judicial. 5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 763.699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no REsp 1526967 DF 2015/0094376-1 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:17/06/2016EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1578210 RJ 2016/0010488-8 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 819794 SP 2015/0284797-2 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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