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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 764697 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206919-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A contradição que se admite em embargos de declaração é a que representa a contraposição de fundamentos na própria decisão. 3. Verificada a inexistência de contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 764.697/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 203436 SP 2012/0145200-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 645170 MG 2014/0341102-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 203848 MT 2012/0145914-1 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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