EDcl no AgRg no AREsp 768335 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211624-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVENÇÃO.
INÍCIO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente quanto à tese de mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Com relação à prevenção, fica explicitado que não deve ser acolhida, em razão da aplicação do entendimento do STJ de que ela pode ser declarada até o início do julgamento, o que não se afigura na hipótese. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.522.200/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVENÇÃO.
INÍCIO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente quanto à tese de mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Com relação à prevenção, fica explicitado que não deve ser acolhida, em razão da aplicação do entendimento do STJ de que ela pode ser declarada até o início do julgamento, o que não se afigura na hipótese. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.522.200/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP(PREVENÇÃO - ALEGAÇÃO - ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1522200-SC
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