EDcl no AgRg no AREsp 768478 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214301-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 638.115/CE. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 638.115/CE. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(QUINTOS - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 162195-PB, AgRg no REsp 1375099-RJ, EDcl no REsp 1197230-RS, MS 11658-DF, EDcl no AgRg no AREsp 674808-RS
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