main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 768749 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212144-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, precedente isolado e antigo, não é suficiente para afastar o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 768.749/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
Veja : (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - RECURSOSESPECIAIS) STJ - REsp 1405015-SE, AgRg no AREsp 634908-MG, AgRg no REsp 1189419-PR
Mostrar discussão