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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 77078 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0265033-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O não conhecimento do recurso impede o exame da matéria de mérito nele contida, em virtude da ocorrência da preclusão. 2. No caso concreto, a decisão monocrática confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, pois verificou que este era intempestivo. Interposto agravo regimental, este não foi conhecido também em razão da intempestividade. Dessa forma, inviável, sob o pretexto de correção de suposto erro material, o exame da alegação de que o recurso especial interposto seria tempestivo em virtude da existência de feriado local. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 77.078/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)