EDcl no AgRg no AREsp 771746 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210823-3
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. Ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
3. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 3/9/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. Ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
3. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 3/9/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 945360 RJ 2016/0174127-9
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016EDcl no AgRg no AREsp 859292 MG 2016/0051458-8
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:16/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 786947 RS 2015/0249261-9
Decisão:08/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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