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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 774436 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224330-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. DESCABIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais, tendo o CPC/2015 equiparado ao vício de omissão a inobservância pelo decisum recorrido das matérias compreendidas no art. 489, § 1º, do referido diploma processual. 2. A fundamentação dos aclaratórios deve se relacionar com a existência de vício no julgado embargado, no caso, o acórdão proferido no agravo regimental, não sendo possível rediscutir-se os temas já superados quando da prolatação da decisão monocrática. 3. Na presente fase recursal, é descabida a pretensão de se rediscutir os critérios de admissibilidade do apelo nobre, porquanto o agravo regimental sequer foi conhecido em virtude da ausência de combate aos fundamentos da decisão agravada. 4. Em relação à aplicabilidade da Lei n. 13.000/14, o aresto recorrido manifestou-se expressamente sobre o tema, não sendo possível confundir-se o vício de omissão com o julgamento contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 774.436/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - EDcl no RMS 45556-RO, EDcl no AgInt no AREsp 874797-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1529360 RS 2015/0099318-6 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016EDcl no REsp 1592203 RS 2016/0083528-7 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016EDcl no AgInt no AREsp 444594 SP 2013/0396511-7 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:14/11/2016
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