EDcl no AgRg no AREsp 774944 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222261-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FORMAÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante inteligência do artigo 535 do CPC.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência do STJ acerca do tema, firme no sentido de que é ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, verificando não só a presença de todas as peças elencadas pela legislação de regência, como também a regularidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo.
3. Ademais, não há nenhum elemento nos autos capaz de provar que houve irregularidade na digitalização e envio dos autos ao STJ, de modo que caberia ao agravante diligenciar no sentido de obter certidão que comprove tal alegação.
4. A intenção da parte embargante é rediscutir a fundamentação adotada no julgado, pretensão inviável em razão dos limites legais dessa espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 774.944/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FORMAÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante inteligência do artigo 535 do CPC.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência do STJ acerca do tema, firme no sentido de que é ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, verificando não só a presença de todas as peças elencadas pela legislação de regência, como também a regularidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo.
3. Ademais, não há nenhum elemento nos autos capaz de provar que houve irregularidade na digitalização e envio dos autos ao STJ, de modo que caberia ao agravante diligenciar no sentido de obter certidão que comprove tal alegação.
4. A intenção da parte embargante é rediscutir a fundamentação adotada no julgado, pretensão inviável em razão dos limites legais dessa espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 774.944/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 821919 SP 2015/0295644-8
Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 829738 SP 2015/0319915-5
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 816897 SP 2015/0276438-2
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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